O regime especial de precatórios é um mecanismo criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009 que permite a estados e municípios parcelar o pagamento de suas dívidas de precatórios em até 15 anos, por meio de parcelas anuais ou destinação de um percentual da receita corrente líquida. A base legal está nos artigos 97 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Com a EC 109/2021, o prazo final do regime especial foi estendido para 2029 — a quarta prorrogação desde a criação do mecanismo. Para os credores, isso significa que estados e municípios enquadrados podem continuar pagando suas dívidas de precatórios de forma parcelada, enquanto os credores aguardam na fila. Segundo dados do CNJ, o estoque de precatórios pendentes no Brasil ultrapassa R$ 300 bilhões, e o regime especial afeta diretamente quem está na fila dos entes subnacionais mais endividados. Se você tem um precatório de estado ou município e quer entender como o regime especial afeta o seu prazo de recebimento — e o que fazer para não ficar esperando até 2029 — este guia traz tudo que você precisa saber, atualizado para 2026.
Credibilidade
Este artigo foi escrito por Andre Luiz Almeida, Superintendente Comercial da PJUS, com mais de 5 anos de experiência no mercado de precatórios. A PJUS atua desde 2014 e é a primeira e maior empresa de antecipação de precatórios do Brasil, com a XP Asset como sócia majoritária desde 2023. Já atendemos mais de 15 mil credores em todo o país — incluindo muitos com precatórios de estados e municípios em regime especial que optaram pela antecipação e receberam em até uma semana.
O que são precatórios e RPVs?
Todos os pagamentos oriundos de condenações judiciais definitivas contra a Fazenda Pública são realizados de duas formas distintas, conforme o Art. 100 da Constituição Federal:
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
A RPV é utilizada para créditos de valor igual ou inferior ao limite definido para cada esfera: 60 salários mínimos na esfera federal (R$ 97.260 em 2026), com limites próprios para estados e municípios. O pagamento é feito em até 60 dias após a intimação da Fazenda Pública para execução da dívida — sem fila orçamentária e sem regime especial.
Precatório
Quando o crédito supera o limite da RPV, o pagamento obrigatoriamente passa pelo sistema de precatórios: o juiz expede um ofício requisitório ao tribunal, que o insere na fila cronológica e solicita ao ente público a inclusão do valor no orçamento do exercício seguinte. Esses precatórios podem seguir dois regimes:
- Regime Geral — previsto no Art. 100 da Constituição Federal, com pagamento em ordem cronológica rigorosa.
- Regime Especial — previsto nos artigos 97 a 105 do ADCT, que permite parcelamento e destinação de percentuais da receita corrente líquida.
Como funciona o regime geral de precatórios?
No regime geral, os tribunais encaminham ao Poder Executivo suas filas de precatórios para inclusão na Lei Orçamentária Anual. Com a EC 136/2025, o marco orçamentário federal passou a ser 1º de fevereiro de cada ano (antes era 2 de abril). Precatórios expedidos após essa data entram no orçamento do exercício seguinte. A fila segue ordem cronológica, com prioridade para precatórios de natureza alimentar sobre os comuns. Na prática, quem está no regime geral federal costuma receber em 1 a 2 anos e meio após a autuação do precatório. O regime geral estadual e municipal é mais demorado e varia bastante conforme o ente devedor — de poucos anos a mais de uma década.
O que é o regime especial de precatórios?
O regime especial de precatórios surgiu como resposta a uma realidade que o regime geral não conseguia resolver: estados e municípios com passivos bilionários de precatórios acumulados ao longo de décadas, sem capacidade orçamentária de quitar tudo de uma vez dentro do ciclo normal.
Como o regime especial foi criado
A Emenda Constitucional nº 62/2009 criou o regime especial com o objetivo declarado de dar fôlego fiscal aos entes devedores mais endividados. A EC autorizou dois mecanismos simultâneos:
- Parcelamento anual: o ente divide o estoque total de precatórios em parcelas anuais a pagar ao longo de até 15 anos.
- Destinação de percentuais da receita corrente líquida: o ente reserva entre 1% e 2% da receita corrente líquida anual especificamente para pagamento de precatórios do regime especial.
Na operação da PJUS, a gente vê que o regime especial se tornou, ao longo dos anos, mais um instrumento de protelar do que de resolver. Estados e municípios enquadrados usaram os mecanismos previstos, mas acumularam atrasos e buscaram novas prorrogações — criando uma insegurança jurídica enorme para os credores.
O Supremo Tribunal Federal e a EC 62/2009
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente inconstitucional a EC nº 62/2009 nas ADIs 4.357 e 4.425. O STF reconheceu que parte das regras do regime especial violava o princípio da isonomia e os direitos dos credores. Concedeu, porém, um prazo de 5 exercícios financeiros para que o regime fosse adequado — postergando sua extinção original para 2020. Depois disso, o Congresso Nacional foi inserindo na Constituição parte do que o STF estabeleceu nas ADIs, resultando nas sucessivas emendas que mantiveram e prorrogaram o regime.
Histórico completo de prorrogações do regime especial
O regime especial de precatórios passou por quatro grandes alterações desde sua criação:
| Ano | Emenda | O que mudou |
|---|---|---|
| 2009 | EC nº 62/2009 | Cria o regime especial com prazo de até 15 anos para quitação |
| 2015 | STF — ADIs 4.357 e 4.425 | STF declara parte da EC inconstitucional; dá prazo de 5 anos para adequação (até 2020) |
| 2016 | EC nº 94/2016 | Estende o prazo final do regime para 31 de dezembro de 2020 |
| 2017 | EC nº 99/2017 | Nova prorrogação: prazo final passa para 31 de dezembro de 2024 |
| 2021 | EC nº 109/2021 | Mais uma prorrogação: prazo final agora é o exercício de 2029 |
A EC 136/2025, mais recente, não alterou diretamente o regime especial, mas mudou o marco orçamentário federal (de 2 de abril para 1º de fevereiro), impactando a ordem de inclusão de todos os precatórios no orçamento anual.
a partir de 2026
até 15 anos
inconstitucional
2017
até 31/12/2024
exercício 2029
a partir de 2026
Quais estados e municípios estão no regime especial?
O regime especial se aplica exclusivamente a estados e municípios que, ao tempo da criação da EC 62/2009, estavam com precatórios não pagos acima de determinado percentual da receita corrente líquida. Entre os entes historicamente mais impactados estão estados como Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Alagoas e Paraná, além de centenas de municípios em todo o país. Na operação da PJUS, atendemos credores de praticamente todos esses estados. A situação de cada um é bem diferente: enquanto alguns estão regularizando os pagamentos, outros seguem acumulando atrasos mesmo dentro do regime especial. Antes de decidir esperar, vale verificar a situação real do seu ente devedor específico.
Quais são os impactos do regime especial para os credores?
A alteração do regime especial de precatórios gerou dois efeitos que afetam diretamente quem tem um precatório de estado ou município enquadrado:
Efeito positivo para os entes devedores
Para estados e municípios com passivos elevados, o regime especial deu fôlego fiscal real — permitiu que entes quase em colapso financeiro estruturassem um plano de pagamento sustentável ao longo dos anos, evitando uma inadimplência total. Em teoria, é melhor receber parcelado do que não receber nada.
Efeito negativo para os credores
Para quem está esperando na fila, o impacto é claro: o prazo para receber aumentou drasticamente. Credores que esperavam receber em 2 ou 3 anos passaram a ter horizontes de 10, 15 ou mais anos. Os mais prejudicados são, em sua maioria, pessoas idosas com precatórios de natureza alimentar — que dependem desse valor para suas necessidades básicas e que, em muitos casos, correm o risco de não viver para ver o pagamento. Além disso, as sucessivas prorrogações geraram insegurança jurídica severa: cada vez que parecia que o regime ia acabar, uma nova emenda estendia o prazo. Na PJUS, já atendemos casos em que o credor — muitas vezes um herdeiro do titular original — esperou mais de 15 anos por um precatório estadual. Quando a antecipação foi feita, o alívio foi imediato. Esse tipo de situação é o que nos motiva a oferecer uma alternativa real para quem está nessa fila.
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Como antecipar o recebimento de um precatório no regime especial?
Se você tem um precatório de estado ou município enquadrado no regime especial e não quer esperar até 2029 (ou além), existe uma solução legal, segura e prevista na própria Constituição Federal: a cessão de crédito de precatório, popularmente chamada de antecipação. Prevista no Art. 100, §13 e §14 da Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil (Arts. 286 a 298), a cessão permite que o credor transfira o direito ao recebimento do precatório para uma empresa especializada, que paga o valor à vista. A empresa assume a posição na fila e aguarda o pagamento do ente devedor. Entenda em detalhes como funciona a cessão de crédito de precatórios. Na PJUS, o processo funciona assim:
- Simulação: você envia os dados do seu precatório e recebe uma proposta com o valor líquido que receberia à vista.
- Análise jurídica: nossa equipe verifica o processo, confirma o valor atualizado e identifica eventuais impedimentos (penhoras, bloqueios, impugnações).
- Escritura pública: a cessão é formalizada em cartório com escritura pública — nunca por contrato particular. Você pode ter seu advogado presente em todas as etapas.
- Pagamento à vista: após a assinatura, o valor combinado é depositado na sua conta. Em muitos casos, em menos de uma semana.
- Habilitação no tribunal: a PJUS assume sua posição na fila e acompanha o processo até o recebimento pelo ente devedor.
A PJUS antecipa precatórios federais, estaduais e municipais — inclusive de entes em regime especial. Para entender as diferenças entre cada tipo, veja nosso guia sobre precatório federal, estadual e municipal. Por que escolher a PJUS?
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Perguntas frequentes sobre o regime especial de precatórios
O que é o regime especial de precatórios?
O regime especial de precatórios é um mecanismo criado pela EC nº 62/2009 que permite a estados e municípios com grande passivo de precatórios parcelar o pagamento dessas dívidas em até 15 anos, por meio de parcelas anuais ou destinação de percentuais da receita corrente líquida. Está previsto nos artigos 97 a 105 do ADCT da Constituição Federal e coexiste com o regime geral do Art. 100 da CF.
Até quando vale o regime especial de precatórios?
Com a Emenda Constitucional nº 109/2021, o prazo final do regime especial foi prorrogado para o exercício de 2029. Isso representa a quarta prorrogação desde a criação do regime em 2009. Debates jurídicos sobre a constitucionalidade de novas prorrogações continuam no STF, mas até maio de 2026 o prazo de 2029 segue em vigor.
Qual a diferença entre o regime geral e o regime especial de precatórios?
O regime geral (Art. 100 da CF) prevê a inclusão de todos os precatórios na Lei Orçamentária Anual em ordem cronológica, com pagamento obrigatório no exercício seguinte ao da inclusão. Já o regime especial permite que estados e municípios enquadrados paguem suas dívidas de precatórios de forma parcelada ao longo de vários anos, de acordo com um percentual da receita corrente líquida ou parcelas anuais definidas. O efeito prático para o credor: no regime especial, a espera é significativamente maior.
Quais estados e municípios estão no regime especial?
O regime especial se aplica aos estados e municípios que, na época da EC 62/2009, tinham passivo elevado de precatórios não pagos em relação à receita corrente líquida. Entre os estados historicamente mais impactados estão Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Norte, Alagoas e Paraná, além de centenas de municípios. A situação de cada ente varia: alguns avançaram nos pagamentos, outros acumularam novos atrasos mesmo dentro do regime. Para saber a situação do seu ente devedor, fale com um especialista da PJUS.
É possível antecipar o recebimento de um precatório no regime especial?
Sim. A cessão de crédito de precatório é totalmente legal e está prevista no Art. 100, §13 e §14 da Constituição Federal, além do Código Civil. Na prática, o credor cede o direito ao recebimento para uma empresa especializada, que paga o valor à vista. A formalização obrigatória é feita por escritura pública em cartório. A PJUS realiza esse processo para precatórios federais, estaduais e municipais — inclusive os enquadrados no regime especial. Fale com a PJUS no WhatsApp e descubra quanto você pode receber hoje.
O regime especial afeta precatórios federais?
Não. O regime especial de precatórios se aplica exclusivamente a estados e municípios. A União (governo federal) não está sujeita ao regime especial — os precatórios federais seguem o regime geral do Art. 100 da CF e têm prazos de pagamento historicamente mais curtos: em média, 1 a 2 anos e meio após a autuação. Para mais detalhes, veja nosso guia de precatório federal, estadual e municipal.
Conclusão
O regime especial de precatórios foi criado para ajudar estados e municípios a organizarem um passivo enorme — mas, na prática, se transformou em um ciclo de prorrogações que penalizou especialmente os credores mais vulneráveis: idosos, portadores de doenças graves e pessoas que precisam desse valor para suas necessidades básicas. Com o prazo atual até 2029, quem está na fila de um ente em regime especial enfrenta a possibilidade real de esperar ainda muitos anos. Se você tem um precatório de estado ou município e não quer mais esperar, a antecipação com a PJUS é uma alternativa legal, segura e rápida. Ficou com alguma dúvida sobre o seu precatório? fale com a PJUS no WhatsApp.
Referências
- Constituição Federal, Art. 100 — Dos Precatórios. Disponível em: planalto.gov.br
- ADCT, Arts. 97 a 105 — Regime Especial de Precatórios. Disponível em: camara.leg.br
- Emenda Constitucional nº 62/2009 — Criação do regime especial. Disponível em: planalto.gov.br
- Emenda Constitucional nº 94/2016 — Prorrogação até dez/2020. Disponível em: planalto.gov.br
- Emenda Constitucional nº 99/2017 — Prorrogação até dez/2024. Disponível em: planalto.gov.br
- Emenda Constitucional nº 109/2021 — Prorrogação até 2029. Disponível em: planalto.gov.br
- Emenda Constitucional nº 136/2025 — Novo marco orçamentário. Disponível em: planalto.gov.br
- Código Civil, Arts. 286 a 298 — Da Cessão de Crédito. Disponível em: planalto.gov.br
- STF — ADIs 4.357 e 4.425 — Inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009. Disponível em: stf.jus.br
- CNJ — Relatório Justiça em Números 2025 — Estoque de precatórios pendentes no Brasil. Disponível em: cnj.jus.br
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